JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP, consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1352721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida no referido julgado repetitivo, aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.3. Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, sendo certo que a "'prova nova' ou 'documento novo' deve guardar 'relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir'" (REsp 1293837/DF, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/5/2013).4. Caso em que o acórdão consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, não podendo ser relativizada a coisa julgada. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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