- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem ao recurso especial (Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico), com incidência da Súmula 182/STJ e majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia relativa à fixação dos honorários sucumbenciais não demandaria reexame de provas e limita-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem rebater de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada, incluindo a hipótese de não conhecimento de agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, direcionando suas razões à integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que reflete o princípio da dialeticidade recursal.6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a renovar razões de mérito sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, sem refutar a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão monocrática agravada, o que configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido.
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