- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 18 e 51 do CDC, 393 e 786, § 2º, do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática.3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de demonstração de violação dos arts. 18 e 51 do CDC, 393 e 786, § 2º, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade.6. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.7. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo interno. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.