JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante.2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 24/6/2020, buscando o reexame da dosimetria da pena e o reconhecimento de causa especial de diminuição já apreciada e afastada pelas instâncias ordinárias.3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que a impetração foi manejada contra acórdão com trânsito em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que escapa à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, além de não se vislumbrar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus.6. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.7. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.8. Não se verifica teratologia, arbitrariedade manifesta ou ausência absoluta de fundamentação na decisão agravada, que está devidamente motivada, ainda que contrária aos interesses da defesa.9. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de constrangimento ilegal evidente, o que não se configura quando a insurgência se limita à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias a elementos regularmente valorados.10. A aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando constatada, de plano, a manifesta incompetência desta Corte para o exame do pedido, é correta no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus.2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de constrangimento ilegal evidente, não se configurando quando a insurgência se limita à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias a elementos regularmente valorados.3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º;Regimento Interno do STJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.025.761/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
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