JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, por transporte de drogas em veículo locado e adaptado para ocultação de entorpecente, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao abrandamento do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para afastar decisão monocrática que não conheceu da impetração; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a conclusão das instâncias ordinárias de que o modus operandi sofisticado evidenciou dedicação do agente a atividades criminosas, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que autoriza apenas a concessão de ordem de ofício.4. A incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vinculação a organização criminosa, podendo o julgador afastar o redutor quando demonstrada, com base em elementos concretos, a inserção do agente em estrutura criminosa organizada.5. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos e idôneos do caso, notadamente o modus operandi sofisticado, consistente no uso de veículo locado, adaptado com compartimentos específicos para ocultação de drogas no interior do tanque de combustível, circunstâncias que revelam inserção do agente em organização criminosa e dedicação a atividades delitivas.6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante à atividade criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo regimental interposto.7. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve o afastamento da causa especial de diminuição, não há falar em concessão da ordem de ofício, devendo ser preservada a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.2. A causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando o modus operandi sofisticado, demonstrado por elementos concretos, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e sua inserção em organização criminosa.3. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a incidência do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024.
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