JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso.2. Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento do redutor do § 4º, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa; em apelação da acusação, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição, fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2022.3. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado, teve o conhecimento negado em decisão monocrática, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.4. No agravo regimental, a agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante na decisão monocrática, afirmando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste na aplicação do tráfico privilegiado e na fixação de regime prisional mais brando, e pede a reconsideração da decisão para que a paciente aguarde o julgamento do writ em regime aberto ou em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento técnico utilizado na decisão monocrática para não conhecer da impetração - a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal - pode ser conhecido, à vista do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não detém competência para análise de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, razão pela qual a decisão monocrática deixou de conhecer da impetração.7. Constata-se que o agravo regimental não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar as teses de mérito quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao redimensionamento da pena e ao regime prisional, sem enfrentar o óbice processual expressamente apontado.8. Aplica-se ao caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos de mérito já expendidos na impetração, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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