JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.2. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada por policiais sem fundadas razões, sem autorização judicial e sem consentimento do morador, sustentando inexistir necessidade de dilação probatória e requerendo o provimento do recurso para concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido, notadamente diante da necessidade de demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, à luz da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, houve ilicitude na busca domiciliar realizada pelos policiais, por ausência de fundadas razões; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação e absolver o agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.5. O exame das alegações defensivas não revela coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto o acórdão impugnado descreve quadro fático que demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, baseada em denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores.6. Considerando-se a natureza permanente do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando o ingresso dos policiais no imóvel diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, as quais atestam a licitude da incursão domiciliar e das provas dela decorrentes.7. A condenação do agravante pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido está amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos originários, sendo inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do contexto fático-probatório para afastar a condenação.8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a análise apenas para eventual concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.2. A existência de denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores configura fundadas razões para a realização de busca domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, tornando lícitas as provas obtidas.3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a condenação penal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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