JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, no qual se buscava o conhecimento da impetração e a consequente absolvição. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não demandaria revolvimento fático-probatório, alegando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a análise de mérito do writ para fins de absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de obter absolvição por alegada insuficiência probatória, o que exigiria reexame do conjunto fático-probatório, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não se presta à substituição de recursos ordinários, especialmente quando a pretensão deduzida demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta imputada.5. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas exigiria revolvimento da prova produzida nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. O acórdão do Tribunal de Justiça apontou, de forma detalhada, a existência de robusto conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade delitiva, destacando depoimentos das vítimas, relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, apreensão da res furtiva em poder do condenado, utilização do veículo na empreitada criminosa e dados de estações rádio base que situam o condenado na rota e no local do crime.7. Diante da fundamentação exaustiva da instância ordinária e da inexistência de demonstração de nulidade ou de manifesta ausência de provas, não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.8. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de fato e prova com o objetivo de obter absolvição ou desclassificação da conduta.2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias reconhecem, de forma fundamentada, a suficiência do conjunto probatório para a condenação.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificados no voto, além de referências genéricas à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.
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