JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N.º 12.338/2024. FALTA GRAVE DENTRO DOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024.2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão de primeiro grau que havia concedido indulto ao paciente, ao fundamento de inobservância do requisito subjetivo previsto no decreto, em razão da prática de falta grave nos doze meses anteriores à edição do ato presidencial.3. Consta do acórdão recorrido que o apenado cumpre pena total de 19 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, por crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/1997, e que, desde 08/09/2023, deixou de comparecer ao juízo para justificar suas atividades, caracterizando abandono do regime aberto.4. Na instância superior, a defesa sustenta, em síntese, que não houve homologação de falta grave em audiência de justificação nos doze meses anteriores ao Decreto n.º 12.338/2024 e que a consideração de suposta falta disciplinar ainda em apuração violaria o princípio da presunção de inocência, requerendo a concessão do indulto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do Decreto n.º 12.338/2024, consistente no abandono do regime aberto, ainda que sem prévia homologação judicial ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no art. 6º do referido decreto e no art. 6º do Decreto n.º 11.846/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão impugnado registra que o sentenciado, desde 08/09/2023, deixou de cumprir obrigação essencial do regime aberto, consistente na apresentação periódica ao juízo da execução, conduta que configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, praticada dentro do período de 12 meses que antecede a edição do Decreto n.º 12.338/2024, o que afasta o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º dos Decretos n.º 12.338/2024 e n.º 11.846/2023.7. A ausência de prévia homologação judicial da falta disciplinar não impede o reconhecimento da prática de falta grave para fins de análise do indulto, sobretudo quando se trata de infração de natureza permanente, como o abandono do regime aberto, devendo o marco temporal de 12 meses ser aferido em relação à data da conduta faltosa.8. A concessão de indulto sem o efetivo cumprimento da pena, desconsiderando-se o comportamento faltoso relevante do apenado no período imediatamente anterior ao decreto, contrariaria as finalidades da sanção penal e o próprio critério subjetivo fixado pelo ato presidencial.9. No agravo regimental, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a conclusão de inexistência de direito líquido e certo ao indulto, impondo-se a preservação do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do decreto presidencial de indulto, ainda que sem prévia homologação judicial, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.2. O abandono do regime aberto, consubstanciado na ausência de comparecimento periódico ao juízo, configura falta grave nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal e obsta a concessão de indulto.3. A concessão de indulto pressupõe o efetivo cumprimento da pena e o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto presidencial, não sendo possível afastar a incidência de falta grave praticada no período de referência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 50, V; Decreto n.º 12.338/2024, art. 6º; Decreto n.º 11.846/2023, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N.º 12.338/2024. FALTA GRAVE DENTRO DOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pleiteava a concessão de indulto com f…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO E DE FRAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve indefe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decret…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338.2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.33…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.