JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUGA PROLONGADA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo de habeas corpus, denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em ação penal do Tribunal do Júri.2. Agravante responde por suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da fuga prolongada do distrito da culpa por mais de 10 anos, com captura em outra unidade da Federação.3. Juízo de origem manteve a prisão preventiva com reavaliações periódicas; Tribunal estadual denegou habeas corpus anteriormente impetrado; decisão monocrática no tribunal superior denegou a ordem de habeas corpus por reconhecer fundamentação concreta da custódia, contemporaneidade do periculum libertatis, inadequação de cautelares alternativas e irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por homicídio qualificado e corrupção de menor, está devidamente fundamentada em elementos concretos, em observância ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, se atende ao requisito de contemporaneidade do periculum libertatis diante da longa fuga e da captura em outro Estado, se há erro de premissa fática quanto à alegada inexistência de fuga deliberada e se, à luz das condições pessoais favoráveis e do princípio da proporcionalidade, seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea, pois amparada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta dos delitos imputados - homicídio qualificado com múltiplas qualificadoras e corrupção de menor - e a conduta processual do agravante, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de uma década, sendo capturado em outro Estado, o que evidencia risco real de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.6. O requisito da contemporaneidade do periculum libertatis está atendido, pois a longa evasão do distrito da culpa constitui circunstância objetiva que projeta no presente o risco de nova fuga, renovando a necessidade da segregação, além de a prisão ter sido periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, com decisões recentes que examinaram a persistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando alegação de automatismo.7. Não há erro de premissa fática, pois o acervo processual demonstra que o agravante permaneceu por mais de dez anos em local incerto e não sabido, sem apresentação espontânea ou comunicação de mudança de endereço, sendo preso em outra unidade da Federação, de modo que a prolongada ausência à jurisdição, desacompanhada de qualquer gesto voluntário de submissão ao processo, é incompatível com a tese defensiva de mera falta de ciência e caracteriza elemento suficiente para receio de frustração da aplicação da lei penal.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos de cautelaridade, e, diante da gravidade concreta dos crimes e do histórico de evasão, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, que pressupõem cooperação mínima do imputado com o Estado-juiz, incompatível com a evasão prolongada.9. Não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade, pois a prisão preventiva se revela necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o lapso de fuga, a captura em outro estado e a reavaliação periódica da medida, não sendo possível imputar ao Estado, para fins de relaxamento da custódia, a demora na efetivação do mandado diante da conduta de não colaboração do agravante.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 2º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.064.004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e RHC n. 200.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.
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