- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus e indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter o Tribunal de origem apreciado o mérito do mandamus lá impetrado.2. Agravante sustenta teratologia e deficiência de fundamentação na negativa de liminar na origem, bem como desproporcionalidade da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativa.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado pelo Tribunal de origem, em razão de alegada teratologia e ilegalidade manifesta; e (ii) saber se, antes do julgamento do habeas corpus na instância originária, é juridicamente viável a revisão da prisão preventiva, com fundamento em ausência de periculum libertatis, ofensa ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir4. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, não bastando a mera irresignação com a negativa de medida urgente; no caso, o agravante não instruiu o habeas corpus com elementos aptos a evidenciar constrição desarrazoada ou decisão desprovida de fundamentação mínima.5. A decisão de origem, ainda que sucinta, apresentou razão concreta para a manutenção da custódia, à luz da condenação e da dinâmica dos fatos, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de ausência de periculum libertatis e de ofensa ao princípio da homogeneidade, circunstância que impede o reconhecimento de teratologia.6. Questões relativas à suficiência de medidas cautelares alternativas, à compatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva e à eventual ausência de contemporaneidade da custódia devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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