- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional e pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ.2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa apenas reitera os fundamentos expostos no recurso especial, sustentando a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e requerendo o conhecimento e provimento do agravo para possibilitar o exame do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, impugnando de forma genérica apenas alguns dos óbices apontados na decisão monocrática e deixando de atacar especificamente todos os seus fundamentos, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se que o agravo regimental não rebateu de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os termos do recurso especial e a refutar genericamente apenas os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial.5. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar de maneira clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu equívoco, sob pena de inviabilidade do agravo regimental.6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental e à manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade.2. É inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial e a impugnar genericamente apenas parte dos óbices indicados, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022.
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