JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que, em consonância com sentença absolutória, deu provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo e absolver o acusado.2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou que houve apenas o reconhecimento do acusado pela vítima sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e que não foram indicadas provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria, desconsiderado o reconhecimento irregular.3. Fundamentos do pedido. O embargante aponta omissão quanto ao art. 5º, LVI, da Constituição da República, ao suposto entendimento sobre a validade do reconhecimento de pessoas e à necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade; sustenta ainda a existência de outros elementos para a manutenção da condenação do embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP.5. Outra questão consiste em saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há omissão no julgado, o qual consignou que o reconhecimento de pessoas sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação sem a indicação de provas ou evidências idôneas, independentes da diligência irregular.7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Reconhecimento de pessoas viciado por inobservância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação sem provas independentes e idôneas desvinculadas do ato irregular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art.226.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no REsp 2.246.846/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, REPDJEN 29/4/2026, DJEN 22/04/2026;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/09/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.
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