- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a aplicação do princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem em embargos infringentes e restabelecer o voto vencedor proferido na apelação, condenando o recorrido pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal.2. Fato relevante. O recorrido foi denunciado por descaminho em razão de importação de diversas mercadorias estrangeiras, sem o recolhimento dos tributos devidos, com valor tributário pouco superior a quatro mil reais, tendo o Tribunal Regional Federal, em embargos infringentes, aplicado o princípio da insignificância, com fundamento na baixa ofensividade da conduta, na natureza ordinária dos bens e na existência de apenas procedimentos e ações penais em curso.3. Decisões anteriores. Em apelação, a Corte Regional havia mantido a condenação pelo crime de descaminho, afastando a insignificância pela notícia de outras ações penais pelo mesmo delito, mas reduzindo a prestação pecuniária substitutiva em razão da hipossuficiência econômica do acusado. Nos embargos infringentes, prevaleceu o voto vencido para absolver o réu pela aplicação do princípio da insignificância, ao entendimento de que a existência de procedimentos administrativos, inquéritos e ações penais em andamento não bastaria, por si só, para afastar a atipicidade material, mesmo sob a égide do Tema Repetitivo 1.218/STJ.4. Alegações no agravo regimental. A Defesa sustenta que a aplicação do Tema 1.218 deve considerar as particularidades do caso concreto, afirmando que a mera reiteração delitiva sem trânsito em julgado, com um processo já extinto pela suspensão condicional da pena, não afastaria a insignificância diante da baixa lesividade da conduta, do reduzido valor do tributo e da natureza comum das mercadorias, pleiteando a reforma da decisão monocrática e a preservação da absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração da conduta delitiva, demonstrada pela existência de outras autuações fiscais e ações penais em curso pelo mesmo crime de descaminho, obsta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.218 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar o princípio da insignificância e absolver o acusado em embargos infringentes, apesar da constatação de reiteração delitiva, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a reforma monocrática da decisão com base na Súmula n. 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão agravada reconhece que o recorrido foi autuado em pelo menos outras duas ocasiões, em circunstâncias semelhantes, respondendo a ações penais relacionadas ao mesmo delito de descaminho, o que é suficiente para comprovar a reiteração delitiva e justificar a persecução penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância.7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.218, firmou entendimento de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, admitindo-se a aferição da contumácia a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sem incidência do prazo de depuração do art. 64, I, do Código Penal.8. O acórdão recorrido afastou a insignificância com base apenas na análise da mínima ofensividade e do baixo valor tributário, relativizando o peso da reiteração delitiva evidenciada por ações penais e procedimentos fiscais em trâmite, em sentido diametralmente oposto à orientação consolidada no Tema 1.218/STJ, razão pela qual revela divergência jurisprudencial a ser corrigida em sede de recurso especial.9. A mera existência de procedimentos fiscais e ações penais em curso envolvendo o mesmo tipo penal evidencia habitualidade delitiva suficiente, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para afastar o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância nos crimes de descaminho.10. A decisão monocrática, ao restabelecer o voto vencedor proferido na apelação e a condenação do recorrido, observou entendimento dominante desta Corte Superior, enquadrando-se na previsão da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, de modo que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar seus fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer o acórdão condenatório proferido na apelação.Tese de julgamento:1. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada pela existência de procedimentos fiscais e ações penais em curso pelo mesmo crime de descaminho, obsta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.218/STJ.2. A contumácia delitiva no crime de descaminho pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.3. O acórdão que aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho, apesar de configurada a reiteração delitiva, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pode ser reformado por decisão monocrática do relator, com fundamento na Súmula n. 568/STJ e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 59;64, I; 109, V; 334; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei n. 12.234/2010; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, III; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP (Tema Repetitivo 1.218), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, REsp 2.069.452/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.907/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024.
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