- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. RELAÇÃO CAUSAL OBJETIVA ENTRE A BUSCA PESSOAL NULA E AS PROVAS DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, declarar ilícitas as provas derivadas e absolver o réu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), nos termos do art. 386, II, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada com base apenas em nervosismo do abordado e no transporte de galão de combustível vazio configura fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial e, consequentemente, a validade das provas obtidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, este Tribunal Superior, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita deve estar lastreada em elementos objetivos e justificada a partir de dados concretos, não se confundindo com a mera impressão subjetiva dos agentes acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas.4. No caso dos autos, como identificou o MPF, a justificativa da abordagem se limitou à alegação de que o agente estava nervoso e estava carregando um galão de combustível vazio, sem a descrição mínima dos elementos objetivos e concretos acerca do comportamento do agravante, circunstância essa que não preenche os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. O nervosismo do indivíduo e o transporte de objeto lícito, como galão de combustível vazio, não constituem, por si sós, circunstâncias aptas a justificação da abordagem policial.5. A nulidade da busca pessoal impacta diretamente nos achados subsequentes, pois a localização do veículo decorreu diretamente da abordagem pessoal, não havendo como se comprovar a ocorrência do delito de receptação sem que tivesse sido realizada a abordagem.6. À míngua de elementos objetivos e concretos que pudessem configurar a fundada suspeita para a realização da busca pessoal, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, e, por conseguinte, da nulidade da condenação, ante a insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: A busca pessoal somente é válida quando fundada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de objeto ilícito, não sendo suficiente nervosismo ou circunstâncias genéricas. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas a busca pessoal e as provas dela derivadas, impondo a nulidade dos atos subsequentes. A descoberta posterior de crime em razão da busca pessoal não convalida a ilegalidade da abordagem inicial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 573, § 1º, e 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.168.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.26/02/2025; STJ, AgRg no HC nº 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025.
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