- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou sobre os quais recairia o alegado dissídio jurisprudencial.2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 284/STF não incidiria, porquanto o recurso especial estaria devidamente fundamentado, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível suprir, em sede de agravo em recurso especial, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal reputados violados nas razões do recurso especial, em face do instituto da preclusão consumativa; e (ii) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência analógica da Súmula n. 284/STF.5. A tentativa da parte agravante de, somente em sede de agravo em recurso especial, suprir a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal reputados violados mostra-se inadmissível, pois a preclusão consumativa impede corrigir ou complementar, nessa fase, as razões que alicerçaram o recurso especial.6. No presente agravo regimental, a defesa não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o apelo nobre estaria satisfatoriamente fundamentado, sem indicar os trechos em que teriam sido apontados os dispositivos de lei federal tidos por violados ou sobre os quais recairia o dissídio jurisprudencial.7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de ultrapassar o juízo de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.2. A preclusão consumativa impede que a parte recorrente corrija ou complemente, em agravo em recurso especial ou em agravo regimental, a fundamentação deficiente do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados.3. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, sob pena de não conhecimento do recurso.
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