- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DA DOBRA: 4% (QUATRO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. OBSERVÂNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora "tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt no REsp 1.968.875/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 9/12/2022).2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.912/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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