- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ausência de análise minuciosa do cotejo analítico e das teses defensivas, bem como se os embargos de declaração são meio adequado para rediscutir a admissibilidade do recurso especial e viabilizar o prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a incidência da Súmula 284 do STF, ao constatar a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. O embargante não indica, de forma objetiva, os pontos omissos nem demonstra em que medida teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações genéricas. A mera discordância com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dos aclaratórios.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.039.791/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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