- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ausência de análise minuciosa do cotejo analítico e das teses defensivas, bem como se os embargos de declaração são meio adequado para rediscutir a admissibilidade do recurso especial e viabilizar o prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a incidência da Súmula 284 do STF, ao constatar a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. O embargante não indica, de forma objetiva, os pontos omissos nem demonstra em que medida teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações genéricas. A mera discordância com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dos aclaratórios.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.
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