JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação pela prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006).2. O embargante aponta omissão quanto ao prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e requer o prequestionamento dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal para fins de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Em todas as hipóteses, as alegadas omissões não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as matérias reputadas omissas pelo embargante.5. A suposta omissão quanto ao prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal não se configura. O acórdão embargado enfrentou a questão com duplo fundamento: assentou que a menção genérica do Tribunal de origem ao contraditório e à ampla defesa não equivale ao exame específico da tese de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais; e fixou que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação aos arts. 619 ou 620 do Código de Processo Penal, requisito não cumprido pelo embargante. O que se verifica é inconformismo com a conclusão alcançada.6. A inaplicabilidade da Súmula 7/STJ também foi expressamente enfrentada. O acórdão embargado enumerou, de forma concreta, os elementos que precisariam ser reavaliados para acolher a tese defensiva - a credibilidade dos depoimentos da vítima e de sua genitora, o peso probatório do laudo pericial e o contexto de ofensividade posterior do agravante -, demonstrando que a pretensão recursal não se limita à subsunção jurídica de premissas incontroversos, mas demanda nova incursão no acervo fático-probatório. Concluiu, ainda, que o ônus argumentativo específico exigido para o afastamento do óbice sumular não foi cumprido. Não há lacuna a suprir.7. O pedido de prequestionamento dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal para fins de recurso extraordinário não encontra amparo na via eleita. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, não a viabilizar artificialmente o acesso a instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.Legislação relevante citada: Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 619 e 620; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.319/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
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