- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.2. O agravante alega que o pleito revisional e o apelo especial buscaram a adequação do julgado mediante os argumentos arquitetados nas respectivas peças, considerando a discrepância entre as decisões hostilizadas e o posicionamento atual desta Corte Especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.IV. Agravo regimental não conhecido.
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