JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora inadmitido na origem com base em múltiplos óbices (Súmula 284/STF, Súmula 126/STJ, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ) e que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, a deficiéncia/erro na indicação dos dispositivos federais tidos por violados, a incidência da Súmula 126/STJ, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83/STJ, razão pela qual, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.3. O agravante sustenta ter enfrentado os óbices aplicados na origem, em especial as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a ausência de prequestionamento e a alegada deficiência na indicação de dispositivos legais (Súmula 284/STF), reiterando ainda teses de mérito relativas à nulidade de prova digital, cadeia de custódia, ilicitude das provas derivadas, violação ao art. 155 do CPP, insuficiência probatória quanto a crimes imputados e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, requerendo o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.4. O Ministério Público estadual, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando a ausência de impugnação específica, a necessidade de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, por seu desprovimento, ao argumento de que não houve impugnação específica dos óbices da inadmissão, especialmente a Súmula 284/STF e as Súmulas 83, 126 e 211/STJ, à luz dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos nela assentados.7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que, no agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, haja impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.8. O confronto entre a decisão de inadmissão e as razões do agravo em recurso especial demonstra que permaneceram sem ataque autônomo e direto fundamentos determinantes para a negativa de seguimento na origem, notadamente a deficiência/erro na indicação dos dispositivos federais apontados como violados (Súmula 284/STF), a incidência da Súmula 126/STJ, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83/STJ.9. As razões apresentadas concentraram-se em argumentos de mérito e no afastamento da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica da prova, sem demonstrar, de forma precisa, concreta e pormenorizada, como cada um dos demais óbices de admissibilidade foi infirmado, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade, vício de natureza estritamente processual, é suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo o desprovimento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que assim concluiu.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, em razão da unidade e incindibilidade de seu dispositivo.2. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.
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