- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83/STJ E 284/STF. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.2. Agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração da prova produzida, afirma que a decisão recorrida não está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ, e aduz ter observado o princípio da dialeticidade recursal, pois o agravo em recurso especial teria impugnado de modo claro e conciso os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, adequada e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir5. Constata-se que, embora tempestivo e formalmente adequado, o agravo em recurso especial não infirmou de maneira específica e detalhada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se o agravante a formular críticas ao sistema recursal vigente, sem enfrentar os óbices concretamente aplicados.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato único e incindível, de modo que incumbe à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos nela expendidos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. A impugnação genérica e dissociada dos motivos concretos da decisão de inadmissibilidade não atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo ordenamento processual, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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