JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 182/STJ E 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem e da falta de demonstração do exaurimento das vias ordinárias.3. O agravo em recurso especial, manejado contra essa decisão de inadmissão, foi tido por inadmissível na decisão monocrática agravada por não impugnar, de forma específica e analítica, o óbice relativo ao exaurimento das vias ordinárias, aplicando-se a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma específica e analítica, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, consistente na falta de exaurimento das vias ordinárias por ausência de agravo interno cabível contra decisão monocrática; e (ii) saber se, em matéria penal e à luz dos princípios da dialeticidade, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e do favor rei, é possível afastar a exigência de agravo interno e superar o óbice processual para permitir o exame do mérito do recurso especial ou a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnação específica e analítica dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando, em termos objetivos, o equívoco ou a inaplicabilidade do óbice, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmações genéricas de esgotamento das vias ordinárias e de inaplicabilidade da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, sem demonstrar a efetiva interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do tribunal de origem ou a sua objetiva incabibilidade, razão pela qual não se configurou a impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo.6. O exaurimento das vias ordinárias, por meio de agravo interno contra decisão monocrática proferida na corte local, decorre da própria estrutura do sistema recursal e é requisito de cabimento do recurso especial, não podendo ser afastado por juízo subjetivo sobre a utilidade do recurso intermediário ou pelo simples fato de se tratar de matéria penal.7. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do favor rei não autorizam a dispensa de pressupostos de admissibilidade recursal claramente previstos na legislação e no regimento interno, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo decorrente da observância das vias recursais adequadas.8. Inexistindo superação dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não se justifica o afastamento dos óbices processuais nem a concessão de habeas corpus de ofício, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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