- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Pedido absolutório e desclassificatório. Súmula 7/STJ.Agravo não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices (Súmulas 283/STF e 7/STJ) apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.2. Na origem, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena redimensionada em apelação para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Recurso especial da defesa teve seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça local com base na Súmula 7/STJ, sobrevindo agravo em recurso especial que se limitou à reiteração das teses de mérito (fragilidade probatória e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sem atacar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.3. Irresignada com a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, a defesa interpôs agravo regimental, alegando genericamente ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e reiterando os pedidos absolutório e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, superado o óbice formal, seria possível, em sede de recurso especial, proceder à absolvição ou à desclassificação da conduta do agravante para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, não incidindo a Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, os óbices sumulares aplicados na origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade de recurso especial considerada provimento unitário pela Corte Especial, o que impõe ao agravante o dever de refutar cada um dos óbices apontados.7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que considera inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. Superada a análise do óbice formal apenas em caráter argumentativo, verifica-se que o Tribunal de origem consolidou o decreto condenatório em robusto acervo probatório, com destaque para a palavra dos policiais e para a forma de acondicionamento da droga em diversos papelotes, julgando idôneas as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta as teses de fragilidade probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.9. A pretensão absolutória ou de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, em razão da natureza extraordinária do recurso e da incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize excepcional revisão da condenação.IV. Agravo regimental não conhecido.
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