JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte o dever de atacar integralmente seus fundamentos. Alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito são insuficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.177.392/AP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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