JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas, arma de fogo e munições e na prisão em flagrante dos agravantes, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, bem como o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, consubstanciada em fundadas razões, para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; (ii) saber se a prisão preventiva dos agravantes permanece devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, admitindo-se ou não a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o alegado excesso de prazo na formação da culpa pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando não enfrentado pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se a eventual desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena provável, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, são suficientes para afastar ou mitigar a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a presença de justa causa para o ingresso no domicílio, uma vez que a diligência foi precedida de patrulhamento em estrada rural associada à traficância, abordagem de indivíduo em atitude suspeita que dispensou porções de maconha e declarou tê-las adquirido de um dos agravantes, bem como de prévio monitoramento do imóvel por boletim de ocorrência que o vinculava ao tráfico, elementos objetivos que configuram fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado em situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com a tese firmada no RE 603.616 (Tema 280/STF).4. A constatação de flagrante delito de tráfico, em contexto de crime permanente, legitima a entrada forçada no domicílio, por se enquadrar na exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não se verificando nulidade da prova por violação domiciliar.5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão, em imóvel rural já monitorado por suspeita de traficância, de 261,93 g de maconha, 3 comprimidos de ecstasy, arma de fogo (carabina) municiada, dezenas de munições de diversos calibres, tubos de pólvora, balanças de precisão, utensílios para preparo e fracionamento de drogas, caderno de anotações do tráfico, quantia em dinheiro e indicativos de uso de aplicativos e pagamentos via PIX, circunstâncias que revelam atuação organizada e habitualidade delitiva.6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas do cárcere, porque tais providências não seriam capazes de acautelar a ordem pública ante o risco de reiteração da atividade ilícita.7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.8. A discussão sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena que venha a ser aplicada demanda análise probatória e definição de regime prisional a serem realizadas somente na sentença, sendo inviável, na presente fase, aferir antecipadamente a reprimenda ou o regime inicial para, com base nisso, afastar a custódia cautelar.9. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, tais como primariedade e bons antecedentes, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em crime permanente de tráfico de drogas, quando amparada em diligências prévias e elementos objetivos que evidenciem fundadas razões de ocorrência de flagrante delito.2. A apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo, munições e apetrechos típicos da traficância, em imóvel monitorado por suspeita de tráfico, caracteriza gravidade concreta e periculosidade social aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta dos fatos revela que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça apreciar alegação de excesso de prazo na formação da culpa não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.5. A eventual desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena provável, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, não afastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 303, 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.13.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 814.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023;STJ, AgRg no RHC 222.827/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, RHC 115.987/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 21.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025;STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.
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