- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão impugnado.2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após apreensão de 16,7 kg de cocaína.3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando preliminares de inépcia da denúncia e nulidade das provas, e negando provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração na instância de origem, sem o esgotamento das vias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.6. A pendência de julgamento dos embargos de declaração na instância de origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional atribuída à Corte.7. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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