JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar o agravado.2. O agravante sustenta que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia, alegando que, embora a vítima tenha alterado sua versão em juízo, existem elementos apresentados judicialmente que demonstram a participação do agravado, como depoimentos de policiais que interagiram diretamente com a vítima após os fatos, imagens de câmeras, laudo balístico e contexto probatório que situam o agravado no local, exibindo arma de fogo e incitando a prática delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os indícios de autoria apresentados são suficientes para justificar a pronúncia do agravado, considerando que os depoimentos da vítima foram alterados em juízo e que os demais elementos probatórios consistem em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase inquisitorial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos..6. No caso, os depoimentos colhidos em juízo são indiretos e não há testemunhas presenciais do fato, sendo insuficientes para fundamentar a pronúncia do agravado.7. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, pois estas não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos.2. Testemunhos indiretos, por se tratar de relatos de "ouvir dizer", não possuem força suficiente para fundamentar a pronúncia esubmeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2236994/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Min. Rel. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 725.552/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021;STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021.
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