JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e de ocorrência de preclusão temporal sui generis.2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou apelação criminal em 21.5.2015, reduzindo apenas a pena de multa e mantendo a condenação, com trânsito em julgado em 15/6/2015, ao passo que o habeas corpus perante o Tribunal Superior foi impetrado somente em 7.10.2025, mais de dez anos após o acórdão.3. Decisão agravada. O Relator deixou de conhecer do writ, por ser utilizado em substituição a recurso próprio e em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, afastando, ainda, a hipótese de concessão da ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade.4. Teses defensivas. A Defesa sustenta que o não conhecimento fundado na falta de contemporaneidade violaria o direito de acesso à justiça e que a segurança jurídica não pode prevalecer sobre ilegalidades flagrantes, reiterando alegações de nulidade de provas (ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido), vícios na dosimetria da pena, ofensa à Súmula 444 do STJ, bis in idem na consideração da natureza e quantidade de droga e inobservância dos requisitos do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento jurisprudencial acerca (i) da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e (ii) da preclusão temporal sui generis decorrente da impetração do writ mais de dez anos após o acórdão condenatório, para se afastar a coisa julgada com base em nulidades alegadas pela Defesa e reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir fundamentos já deduzidos na impetração originária e a revelar inconformismo com o não conhecimento do writ.7. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que impede o conhecimento da impetração, ressalvada, em tese, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício.8. O lapso superior a dez anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, incidindo tal preclusão inclusive sobre alegações de nulidades tidas como absolutas ou de outras falhas no acórdão condenatório.9. A alegação genérica de desconhecimento, pelo condenado, dos aspectos técnicos das nulidades suscitadas não afasta a preclusão temporal, nem evidencia situação excepcional de ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e mantidos os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.2. O manejo de habeas corpus muitos anos após o acórdão condenatório sujeita as alegações de nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.3. A invocação genérica de desconhecimento técnico das nulidades pelo condenado não afasta a preclusão temporal nem configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021
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