JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa de condenado por crime contra o patrimônio, contra decisão monocrática que não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto fixado no acórdão.2. A defesa sustenta que, tendo o Tribunal de origem afastado a valoração da reincidência e dos maus antecedentes, seria possível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com fundamento na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (delito praticado durante o repouso noturno e qualificadora remanescente) e indeferiu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, no acórdão condenatório, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, relativas à prática do delito durante o repouso noturno e à qualificadora remanescente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente da reincidência e de maus antecedentes, afastados pelo Tribunal local.6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 44, III, do Código Penal, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Não configurado constrangimento ilegal na manutenção do regime semiaberto nem na negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, resta afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no âmbito do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento:1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, ainda que afastadas a reincidência e os maus antecedentes.2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o preenchimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Inexistindo flagrante ilegalidade na definição do regime inicial e na negativa de substituição da pena, não se admite a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.152.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 18.12.2024;STJ, AgRg no AREsp 3.070.573/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025.
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