- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que negara o indulto pleiteado em favor de pessoa condenada, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.2. Fato relevante. Agravante requer a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, embora a paciente não tenha iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos, tampouco tenha reparado o dano, nem implementado o lapso mínimo de cumprimento da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.3. Decisões anteriores. Juízo de origem e Tribunal local indeferiram o pedido de indulto por ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, condenada à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, apesar de não ter iniciado o cumprimento da pena substitutiva nem atingido o requisito objetivo temporal mínimo exigido pelo art. 9º, VII, do referido decreto, de modo a configurar constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, em caso de pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, ao cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, requisito objetivo não implementado pela paciente.6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atrai a incidência da disciplina específica aplicável a esta modalidade de sanção, de modo que o não início do cumprimento da pena restritiva impede o reconhecimento do direito ao indulto.7. Inexistindo o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024.2. A ausência de implementação do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 afasta o direito ao indulto e não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, ainda que de ofício.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.374/SC, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026.
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