- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno, pois ausente o exaurimento da instância ordinária.4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça.5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; e RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.
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