- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o agravante já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.5. No caso, comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena ostenta caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 987.231/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025;STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025.
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