- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIMITES DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo e associação criminosa, no qual a defesa busca o afastamento da condenação pelo art. 288 do Código Penal, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo, com pedido de restabelecimento da absolvição quanto ao referido tipo penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento para, em sede de habeas corpus, afastar a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), por alegada ausência dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se, à vista do entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, com o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ou teratológica ilegalidade.4. O acórdão de origem promoveu minuciosa análise dos fatos e das provas, concluindo pela existência de elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como o ajuste prévio entre os corréus para a prática de crimes indeterminados.5. A pretensão defensiva de desconstituir a condenação pelo art. 288 do Código Penal demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6.Inexistindo constrangimento ilegal evidente na condenação pelo crime de associação criminosa, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração e nega-se provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.2. A desconstituição, em habeas corpus, da condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) é inviável quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.3. A existência de acórdão que, com base em elementos concretos, reconhece a estabilidade e permanência do vínculo associativo afasta a configuração de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020.
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