JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado.2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com redução máxima da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando insuficiência de provas para afastar a minorante.3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que o writ possui nítidas características revisionais e busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, inexistindo manifesta ilegalidade a justificar o afastamento da sistemática recursal própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, em hipóteses em que não se cuida de revisão criminal de julgado desta Corte; e (ii) saber se existe manifesta ilegalidade na dosimetria, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão de suposta insuficiência de provas quanto à habitualidade delitiva, a justificar o conhecimento excepcional do writ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete a esta Corte a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não se admitindo a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada oriunda de instância diversa.6. Em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvadas apenas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, circunstância que não se configura no caso concreto.7. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseou-se em documentos apreendidos na residência da paciente, em testemunho colhido em juízo e em mensagens extraídas de aparelho celular, elementos que evidenciam a habitualidade delitiva no tráfico de drogas, afastando a alegada ausência de provas.8. Diante da ausência de manifesta ilegalidade e do caráter revisional do writ, o agravo regimental é desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítido caráter revisional para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, cabendo a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese não configurada quando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado se funda em elementos probatórios idôneos que demonstram a habitualidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1023162/SC.
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