JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.2. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem excluiu, na dosimetria, o aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias do delito, fixando a pena-base em 8 anos de reclusão, mínimo legal à época dos fatos, e procedeu apenas ao ajuste da fração da continuidade delitiva para 1/6, fixando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos pleiteados pela defesa.3. No agravo regimental, a defesa afirma existir manifesta ilegalidade na condenação, por suposta decisão baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e por alegada perda de chance probatória em razão de não realização de depoimento especial da vítima nos termos da Lei n. 13.431/2017, reiterando, ainda, os mesmos pedidos de revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que já havia concedido, de ofício, a ordem nos exatos termos postulados quanto à dosimetria da pena; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar a controvérsia para incluir discussão sobre alegada condenação fundada em testemunhos indiretos e perda de chance probatória, matérias não veiculadas na impetração originária do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que o Tribunal de origem já havia fixado a pena-base no mínimo legal e que a decisão agravada, ao reconhecer que não havia lastro para o patamar máximo de aumento pela continuidade delitiva, ajustou a fração para 1/6, alcançando pena final de 9 anos e 4 meses de reclusão, em consonância com o pedido formulado, de modo que a ordem foi concedida nos termos pleiteados.6. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria já acolhida, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. A alegação de ilegalidade da condenação por suposto apoio exclusivo em testemunhos indiretos, bem como a tese de perda de chance probatória pela ausência de depoimento especial da vítima, não integraram a causa de pedir do habeas corpus originário, que se restringiu à revisão da dosimetria da pena, configurando inovação recursal em sede de agravo regimental, hipótese que não admite conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.2. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de pedidos ou matérias não deduzidos na impetração originária do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; AgRg no HC n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026; AgRg no HC n. 1.074.520/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026.
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