- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados na origem.2. A defesa afirma que o agravo em recurso especial atacou, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O órgão ministerial opina pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador competente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, o que não foi realizado.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração específica de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou pela indicação de distinção relevante entre os casos (distinguishing), o que não foi apresentado.8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação consolidada da Corte Especial.9. Inexistente flagrante ilegalidade nos limites da competência do órgão julgador, mostra-se inviável a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou realizar distinguishing apto a afastar os precedentes utilizados na decisão agravada. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termosdos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantescitados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, II, VI e VII; CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 647-A;CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021, STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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