- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.2. A defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou específica e exaustivamente o óbice da Súmula 7/STJ, que a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal seria regida por tese repetitiva (Tema 1.098/STJ) e que a aplicação genérica da Súmula 7/STJ ofenderia o art. 315, § 2º, do CPP, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e se é necessário impugnar tal óbice quando a matéria foi decidida em repetitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ. A alegação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica não basta; impõe-se demonstrar que a tese se apoia em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu.5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; a parte deve demonstrar que a tese se funda em premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. 3. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 315, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.854.722/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.