JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 207, STJ, e afastou a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade constatável de plano.2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto:(i) à nulidade absoluta do acórdão de origem por ausência de publicação do voto vencedor que formou a maioria condenatória, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) à violação ao princípio da presunção de inocência diante de condenação por maioria com voto vencido absolutório fundado em insuficiência probatória; (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da prova, sustentando que se busca apenas concluir pela insuficiência probatória à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iv) ao dever constitucional de tutela da liberdade individual e ao cabimento do habeas corpus de ofício; (v) à proporcionalidade da exigência de embargos infringentes como pressuposto absoluto em hipótese de nulidade absoluta de índole constitucional; e (vi) ao conceito de "flagrante ilegalidade", afirmando não ter sido esclarecido por que os vícios apontados não se enquadrariam nesse conceito.3. O acórdão embargado assentou a inadmissibilidade do recurso especial, e por consequência do agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Súmula n. 207, STJ, bem como reconheceu a natureza absolutamente excepcional do habeas corpus de ofício, cabível apenas na presença de flagrante ilegalidade verificável de plano, o que não se configurou em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao: (i) aplicar o entendimento de que a ausência de embargos infringentes em face de acórdão não unânime desfavorável ao réu impede o exaurimento da instância ordinária e torna inadmissível o recurso especial e o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 207, STJ; e (ii) afastar a concessão de habeas corpus de ofício por entender não configurada flagrante ilegalidade constatável de plano, em razão de a análise das teses defensivas demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma que acórdão não unânime desfavorável ao réu sujeita-se à oposição de embargos infringentes, de modo que a ausência desse recurso impede o exaurimento da instância ordinária e atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ, tornando inadmissível o recurso especial e, por consequência, o agravo em recurso especial, tese expressamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão.6. O voto consignado destaca que a concessão de habeas corpus de ofício possui natureza absolutamente excepcional e pressupõe a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese, pois o acolhimento das teses defensivas exigiria exame aprofundado do mérito e reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, afastando-se a alegada omissão quanto ao dever de tutela da liberdade individual.7. O acórdão embargado é considerado coerente internamente por apenas reconhecer em tese a possibilidade de habeas corpus de ofício e, na sequência, afastar sua aplicação por inexistir ilegalidade manifesta constatável de pronto, de modo que não há contradição interna a ser sanada.8. Os pontos relativos à alegada nulidade do acórdão de origem por ausência de publicação do voto vencedor, à presunção de inocência, à distinção entre reexame e revaloração da prova, à proporcionalidade da exigência de embargos infringentes e ao conceito de flagrante ilegalidade decorrem da pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu impede o exaurimento da instância ordinária e torna inadmissível o recurso especial e o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 207, STJ.2. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial possui caráter absolutamente excepcional e somente é cabível diante de flagrante ilegalidade constatável de plano, não configurada quando a análise das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à superação dos óbices processuais e sumulares previamente reconhecidos, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 207/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7.
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