- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ARTEFATO EXPLOSIVO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR E CONTRAVENÇÃO PENAL (PORTE DE ARMA BRANCA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal envolvendo, entre outros, milícia privada, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, artefato explosivo, receptação, adulteração de sinal identificador veicular e contravenção penal (porte de arma branca).2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices aplicados pela Corte a quo e alega nulidade das buscas e apreensões veicular por suposta atuação policial baseada em denúncia anônima, pleiteando o provimento do agravo regimental.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a insuficiência das razões recursais para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram adequadamente refutados, mediante demonstração de que não há necessidade de reexame de fatos e provas e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de argumentos novos e de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática mantém a higidez do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ.6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança da orientação ou distinguir, de forma concreta, os casos confrontados;a defesa não cumpriu esse ônus.7. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração específica de que a tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório.8. Correta a aplicação conjunta do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, diante da falta de dialeticidade recursal e da não impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.