JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Agravante afirma ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices apontados na origem, sustentando que não pretende reexame de matéria fático-probatória e que suas teses estariam em consonância com a jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC/2015.5. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, colacionando julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing entre os casos; ônus não observado.6. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - demonstração essa não retratada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ e do CPC/2015.2. O afastamento da Súmula 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing adequado.3. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve demonstrar que as razões do recurso especial trouxeram o cotejo analítico, com similitude fática e divergência de teses.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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