- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ.1. O Tribunal de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade da retenção de valores a título de taxa de personalização da unidade, bem como pela proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema n. 1.002/STJ).3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao termo inicial dos juros moratórios.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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