JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que transbordam o mero dissabor.3. No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido.
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