- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 2.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "constitui julgamento citra petita aquele que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial." (AgInt no AgInt no AREsp 1259282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à suposta ofensa aos arts. 2º, 6º e 51 do CDC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 5. No caso, para rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar a se existem, ou não, ilegalidades na cobrança dos juros moratórios a fim de descaracterizar a mora, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.104/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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