- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DE EMPRESA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO APÓS O SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, é permitida à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que afasta a incidência da previsão do art. 329 do Código de Processo Civil, dispensando o consentimento do réu.Precedentes.2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.213.625/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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