- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO INTERNO SEQUER FOI CONHECIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS RAZÕES DE MÉRITO DAQUELE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende a reforma da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial, embargando de declaração o acórdão que também não conheceu do agravo interno manejado contra aquela decisão primeva. 3. A única sucumbência passível de interposição recursal diz respeito apenas ao conhecimento do agravo interno e não ao seu mérito, como pretende a parte embargante. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.924.288/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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