JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede credenciada próxima e condenação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos morais e aplicou multa por descumprimento.4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10, caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e § 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à limitação das astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização.8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede análise pela alínea c sobre as mesmas questões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art. 1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único;CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.244.939/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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