- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede credenciada próxima e condenação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos morais e aplicou multa por descumprimento.4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10, caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e § 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à limitação das astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização.8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede análise pela alínea c sobre as mesmas questões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art. 1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único;CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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