JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de abstenção de uso de marca e multa diária.2. A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para suspender sentença de abstenção do nome "Brasil Tropical Residence" e multa diária, e, no mérito, desconstituir o acórdão e a sentença por incompetência absoluta, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção do uso do termo "Tropical", a alteração da denominação "Brasil Tropical Residence" e fixou multa diária.4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando incompetência, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por fundamentar-se em registro de marca válido em favor da autora originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta da Justiça Estadual e violação de preceitos constitucionais; (ii) saber se a determinação de abstenção de uso viola os arts. 124, VI e IX, 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve ausência de pressupostos, perda superveniente do objeto e fato superveniente à luz dos arts. 337, II, 485, IV, § 3, e 493 do CPC/2015; (iv) saber se se configuram as hipóteses do art. 966, II, V e VIII do CPC/2015; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 950/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se conhece de alegada violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência reservada ao STF (CF, art. 102, III).7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial.10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 XXIX, LII e LIV, 102 III, 105 III e 109 I; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 VI e IX, 129 e 175; CPC, arts. 337 II, 485 IV § 3, 493, 966 II, V e VIII, e 1029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1; CPC, art. 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 343 e 735;STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AR n. 5.975/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, AR n. 6.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, REsp n. 2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;STJ, AREsp n. 3.128.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.273.711/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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