- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Furto qualificado. escalada. Prova pericial.Possibilidade de comprovação por outros meios de prova. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora da escalada no furto.2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da qualificadora.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto.III. Razões de decidir4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da qualificadora.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada.2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado, podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do arrombamento.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024 .
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