- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Óbices sumulares 182/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante.2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica, sem cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame do acervo probatório, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) as teses jurídicas invocadas no recurso especial estavam prequestionadas no acórdão recorrido, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.III. Razões de decidir4. O a gravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar insuficiência das provas sobre a vulnerabilidade da vítima e questionar a valoração de laudo médico, o agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial.6. Não foi evidenciada a apreciação, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas invocadas no recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 621, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
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